No ano de 2022 o governo do Paraná, publicou a Lei nº 21.308/2022 com mudanças nas alíquotas do ICMS, com a finalidade de compensar possíveis perdas na arrecadação causadas diminuição das alíquotas de ICMS sobre combustíveis, o que causou impactando na tributação da maioria dos produtos, conforme demonstrado na tabela a baixo:
Produto | Alíquota | Nova Alíquota | Dispositivo legal | Data de Vigência |
Etanol hidratado combustível – EHC. | 18% | 12% | Art. 1º, da Lei nº 21.308, de 13.12.2022. | 15/07/2022 |
Operações internas com águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas, refrigerantes, refrescos e outros, cervejas sem álcool e isotônicos (NCM 22.02). | 16% | 20% | Art. 2º, da Lei nº 21.308, de 13.12.2022 | 13/03/2023 |
Nas prestações de serviço de comunicação e operações com: – Energia elétrica, exceto a destinada à eletrificação rural; – Gasolina, exceto para aviação; – Álcool anidro para fins combustíveis; | 29% | 18% | Art. 3º e art. 4º, da Lei nº 21.308, de 13.12.2022 | 23/06/2022 |
a) energia elétrica destinada à eletrificação rural; | 25% | 18% | Art. 3º e art. 4º, da Lei nº 21.308, de 13.12.2022 | 23/06/2022 |
Demais mercadorias | 18% | 19% | Art. 5º, da Lei nº 21.308, de 13.12.2022 | 13/03/2023 |
Água mineral (NCM 22.01) e bebida alcóolica (NCM 22.04) | 16% | 17% | Art. 6º, da Lei nº 21.308, de 13.12.2022 | 13/03/2023 |
Artefatos de joalheria e de ourivesaria, e suas partes (NCM 71.13 e 71.14) | 16% | 17% | Art. 6º, da Lei nº 21.308, de 13.12.2022 | 13/03/2023 |
Operações Internas destinadas a consumidor final águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas, refrigerantes, refrescos e outros, cervejas sem álcool e isotônicos (NCM 22.02) | 16% | 18% | Art. 6º, Lei nº 21.308, de 13.12.2022 | 13/03/2023 |
Produtos de tabacaria (NCM 24.01 a 24.99) | 16% | 17% | Art. 6º, da Lei nº 21.308, de 13.12.2022 | 13/03/2023 |
Um dos maiores impactos causados por esta nova lei, foi o aumento da alíquota de ICMS para demais itens, de 18% para 19% (Conforme: Art. 5º, da Lei nº 21.308, de 13.12.2022) e, que entrará em vigor a partir do próximo dia 13. Isto porque, essa alteração causou certa preocupação e dúvidas para alguns contribuintes, levando-os a ter interpretações diferentes quando ao Art. 28 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, o qual prevê o diferimento de 33,33% para produtos tributados com alíquota de 18% nas operações internas entre contribuintes e operações de importação, pois essa regra poderia levar a interpretação de que o Diferimento não valeria mais para produtos antes tributados com alíquota de 18% e que passaram a ser tributados com alíquota de 19%.
Pois bem, para esclarecer essa questão, no dia 03 de março de 2023, o governo do Paraná publicou o DECRETO Nº 701/2023, alterando por tanto o Art. 28 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, deixando claro na Alteração 772ª que, o diferimento no imposto nas saídas internas entre contribuintes e nas operações de importação, devem resultar em carga tributária equivalente a 12% nas hipóteses em que as mercadorias são tributadas a 19%, sendo assim, muda-se o percentual de diferimento, o qual atualmente é de 33,33% após o dia 13 de março passará a ser 36,84% sobre o valor do Imposto.
O DECRETO Nº 701/2023, também trás outras alterações no regulamento de ICMS causas pelas mudanças nas alíquotas, confira na íntegra todas as alterações.