Fique atento! Confira nosso artigo sobre a MP 936 referente a suspensão e diminuição proporcional do contrato de trabalho

Diante da pandemia do vírus COVID-19 e o estado de calamidade pública instituído, tivemos mais uma Medida Provisória editada e que impacta diretamente nas relações trabalhistas em todos os setores.

A Medida Provisória -MP – Nº 936 de 1 de abril de 2020, versa sobre a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho e redução de jornada e salários, e perdurará enquanto estiver em vigor o estado de calamidade publica (Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020).

A medida provisória institui ainda o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEPER), que será pago, mediante alguns requisitos, aos empregados com base no seguro desemprego.

Nesse artigo abordaremos os pontos da Medida Provisória de forma geral, destacando alguns pontos para que a empresa ou os escritórios contábeis tenham atenção.

Além disso, o STF por meio do julgamento da ADIn 6.363 (link), com data de 06 de abril de 2020, impôs outro requisito burocrático que merece atenção dos empregadores e escritórios contábeis.

A MP define duas possibilidades de alteração temporária do contrato de trabalho:

  1. Redução proporcional de jornada de trabalho e salario – a MP possibilita que o empregador reduza a jornada de trabalho e o salário de seus empregados, confira abaixo os limites e formas:
    1. Limite de 90 dias;
    1. Aviso ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos;
    1. Redução nas proporções de 25%, 50% ou 70% com preservação do valor do salário-hora;
    1. A jornada original, será restabelecida no prazo de 2 dias corridos quando:
      1. Cessar o estado de calamidade pública;
      1. De uma data estabelecida previamente no acordo individual;
      1. Em data que o empregador decidir o restabelecimento com aviso ao empregado.
    1. A pactuação deverá ser por acordo escrito.
  • A suspensão temporária do contrato de trabalho – a possibilidade colocada pela MP suspende o contrato e deixa claro que o empregado não pode prestar serviço a empresa de qualquer forma. Abaixo seus requisitos:
    • O prazo máximo é de 60 dias, podendo ser fracionado em 2 períodos de 30 dias;
    • Deverá ser pactuado por escrito;
    • Deverá ter aviso ao empregado com 2 dias corridos de antecedência mínima;
    • Os benefícios já concedidos pelo empregador devem ser mantidos;
    • O empregado poderá recolher INSS na qualidade de segurado facultativo;
    • A suspensão do contrato cessará quando:
      • Cessar o estado de calamidade pública;
      • De uma data estabelecida previamente no acordo individual;
      • Em data que o empregador decidir o restabelecimento com aviso ao empregado.
    • O empregado NÃO poderá realizar nenhuma atividade para a empresa no período, sob pena de restar descaracterizado e o empregador arcar com o pagamento da remuneração normal do período, penalidades previstas em legislação e sanções previstas no acordo ou convenção;
    • Empresas que auferiram renda-bruta acima de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil) que resolverem suspender o contrato de trabalho dos empregados deverão pagar ao empregado ajuda compensatória de 30% do valor do salário do empregado.
  • Os acordos somente podem ser de formalizados de forma individual com o:
    • Empregado com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais);
    • Empregado com diploma de nível superior e com salário mensal igual ou maior que duas vezes o limite dos benefícios do INSS (R$ 12.202,12).

*** A modalidade de redução de jornada e salário no percentual de 25% não precisa enquadrar-se nas limitações acima, portanto, nesse percentual qualquer empregado poderá pactuar de forma individual com o empregador.

Em ambas as possibilidades de alteração do contrato, o empregado receberá do Governo Federal o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEPER), que compete ao Ministério da Economia gerir.

O BEPER será pago mensalmente ao empregado que tenha a redução de jornada e salário ou a suspensão acordada com o empregador, para tanto devemos ficar atentos aos requisitos e obrigações que o empregador e/ou escritório contábil deverá cumprir:

  1. O Acordo deverá ser informado ao Ministério da Economia no prazo de 10 dias, contados da data de celebração do acordo.
    1. Essa comunicação já está disponível e deve ser realizada pelo Empregador Web – https://sd.mte.gov.br/sdweb/empregadorweb/index.jsf
    1. O passo a passo está disponível nesse link: https://servicos.mte.gov.br/bem/
  2. Ainda, o empregador deve informar o sindicato da categoria do empregado sobre o acordo, como preceitua o §4 do art. 10º.

*** O STF por meio do julgamento LIMINAR da ADIn 6.363 (link), ou seja, sujeita a alteração, de 06 de abril de 2020, impôs outro requisito burocrático aos profissionais. O acordo enviado ao Sindicato da categoria do empregado somente terá efeitos com a resposta do Sindicato. O prazo é o mesmo, de 10 dias.

Tal decisão como informado é LIMINAR, sujeita, portanto, ao julgamento definitivo, marcado para 16/04/2020, podendo continuar ou ser revogada.

  • O empregador e/ou escritório contábil deverá prestar a informação obrigatoriamente, caso não o faça deverá:
    • Pagar a remuneração normalmente, conforme era anteriormente ao pactuado;
    • A data da informação será a de inicio de pagamento do benefício ao empregado.
  • O valor do benefício será pago com base no valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito. Muitos empregados terão a dúvida do valor do benefício, portanto de suma importância deixar bem claro o valor que será pago pelo empregador e o valor efetivo do benefício.
    • No caso de redução da jornada e salário proporcionalmente o valor do benefício que fará jus o empregado poderá ser calculado como segue:

Aplica-se sobre a base de cálculo do seguro desemprego (a base de cálculo pode ser encontrada no art. 5º da lei 7.998/90 que define faixas especificas e percentuais aplicados) o percentual reduzido (25%, 50% ou 70%).

  • No caso de suspensão do contrato de trabalho:
    • 100% do seguro desemprego para empregados de empresas que tiveram receita bruta até R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil) no ano de 2019;
    • 70% do seguro desemprego para os empregados de empresas que tiveram receita bruta acima de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil) no ano de 2019.
  • O benefício é devido aos empregados com mais de um contrato de trabalho cumulativamente. Atenta-se ao fato de que o contrato de trabalho intermitente também pode gerar mais de um vínculo, porém o valor do benefício fica limitado pelo art. 18 da MP em R$ 600,00 (seiscentos reais), sem possibilidade de cumulação.

A MP prevê a possibilidade pagamento da Ajuda Compensatória Mensal para ambas as alterações contratuais. Alguns pontos merecem ser destacados:

  1. Deverá constar no acordo individual;
  2. É de natureza indenizatória e não integra base de cálculo para tributos salariais e FGTS;

Esse rendimento é de livre vontade do empregador, não sendo obrigatória em momento algum.

As empresas devem ficar atentas a determinação da MP quanto a estabilidade gerada pela alteração do contrato de trabalho:

Durante o período em que receber o benefício e por período igual ao aquele em que ficou recebendo o benefício, contado a partir da data de restabelecimento da jornada ou fim da suspensão temporária – ou seja, caso receba o benefício por 60 dias, ficará garantido no emprego por mais 60 dias, totalizando 120 dias.

Portanto, nesses períodos o empregador não poderá dispensar o empregado sem justa causa e caso o fizer deverá pagar multa previstas no §1º do art. 10º.

A negociação coletiva também pode ser realizada para pactuação das modalidades, independente de qualquer requisito. Assim, o empregador pode optar em realizar negociação coletiva (por meio de acordo ou convenção) junto aos sindicatos. Ainda, caso opte pela negociação poderá realizar a redução em porcentagem diferente daquelas definidas na MP (25%, 50% e 70%) para mais e para menos.

Vale observar que as regras descritas pela MP terão validade durante o estado de calamidade pública. No caso do estado de calamidade perdurar-se no tempo, a medida provisória deverá ter seu tramite no processo legislativo, ou seja, tem prazo de 120 dias contados da data de sua publicação.

Recomendamos a leitura completa da MP 936, você pode acessar aqui.

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