EFD Reinf: Saiba o que é, o que deve constar e obrigatoriedade

A Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) é um dos módulos do SPED (Sistema Público de Escrituração Digital), a ser utilizado pelas pessoas jurídicas e físicas, em complemento ao eSocial. Está obrigação abrangerá a escrituração de rendimentos pagos e retenções de Imposto de Renda, Contribuição Social do contribuinte, exceto aquelas relacionadas ao trabalho e informações sobre a receita bruta para a apuração das contribuições previdenciárias substituídas e, virá substituir o módulo da EFD-Contribuições que apura a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).

O novo cronograma da EFD-Reinf, definido na Instrução Normativa RFB nº 1.767/2017 inicia em maio de 2018. A EFD-Reinf é tão importante quanto o eSocial e, merece a mesma atenção, por ter menor quantidade de eventos, pode passar despercebida.

Quem deverá entregar o EFD-Reinf?

A  implantação da EFD-Reinf será realizada de forma escalonada, transmitida mensalmente até o dia 15 do mês subsequente ao qual se refira a escrituração. Entre maio de 2018 e maio de 2019, para três grupos de contribuintes:

– Maio/2018: Sociedades empresárias com faturamento superior a R$ 78 milhões em 2016.

Para empresas que se enquadram nesta categoria a entrega da escrituração deverá ser feita a partir  de maio de 2018.

– Novembro/2018: Demais contribuintes, exceto Órgãos Públicos da Administração direta, Autárquica e Fundacional.

Se sua empresa está neste grupo com faturamento inferior a R$78 milhões, o prazo para início da escrituração entra em vigor no dia 1 de novembro de 2018.

– Maio/2019 – Órgãos Públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional.

Para as empresas de caráter público, o início da escrituração está previsto para maio de 2019.

Quais informações devem ser enviadas?

A EFD-Reinf contemplará informações que hoje são transmitidas pela Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF), Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP). As informações da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), que hoje são prestadas pelos contribuintes na EFD-Contribuições, também passarão a ser prestadas na EFD-Reinf.

Dentre as informações prestadas através da EFD-Reinf, destacam-se aquelas associadas:

– aos serviços tomados/prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada;

– às retenções na fonte (IR, CSLL, COFINS, PIS/PASEP) incidentes sobre os pagamentos diversos efetuados a pessoas físicas e jurídicas;

– aos recursos recebidos por / repassados para associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;

– à comercialização da produção e à apuração da contribuição previdenciária substituída pelas agroindústrias e demais produtores rurais pessoa jurídica;

– às empresas que se sujeitam à CPRB (cf. Lei 12.546/2011);

– às entidades promotoras de evento que envolva associação desportiva que mantenha clube de futebol profissional.

A escrituração EFD-Reinf irá contemplar a possibilidade de múltiplas transmissões em momentos diferentes, conforme cada obrigatoriedade. Salientamos que é importante manter-se informado sobre o andamento e prazos de entrega da EFD Reinf. O mesmo vale para as empresas do segundo e terceiro grupo, que ainda tem algum tempo até a implementação, mas devem começar a se preparar antecipadamente facilitando o trabalho e permitindo as adequações necessárias para atender os prazos estabelecidos.  É importante reforçarmos que a EFD-Reinf é mais um módulo do SPED e promete mexer com a rotina de trabalho das empresas e dos escritórios de contabilidade.

E sua empresa, já começou a se preparar para a EFD-Reinf? Para esclarecer qualquer dúvida, entre em contato com nosso suporte clicando aqui.

Fonte: Sistema Público de Escrituração Digital

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