As empresas Imunes ou Isentas eram dispensadas da obrigatoriedade de entrega da Escrituração Contábil Digital-ECD quando seu faturamento fosse inferior a 1.200.000,00, porém agora, com a publicação da IN RFB Nº 1894/2019, o limite de faturamento passa a ser 4.800.000,00, ou seja, empresas Imunes ou Isentas que auferiram, no ano-calendário, receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados cuja soma seja inferior com faturamento inferior a 4.800.000,00 estão dispensadas da obrigatoriedade de entrega da Escrituração Contábil Digital-ECD, conforme inciso IV do §1º, Art. 3º da IN RFB Nº 1774/2017.
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