Um resumo das alternativas trabalhistas da Medida Provisória 927

A pandemia do vírus COVID-19 traz uma nova realidade na relação entre empresas e colaboradores e o desempenho do trabalho. Vivemos um período emergencial onde alternativas como, por exemplo o trabalho remoto, possibilitam a redução do fluxo e aglomeração de pessoas.

Portanto, o Governo Federal editou MP (Medida Provisória Nº 927, de 22 de março de 2020) com alternativas trabalhistas, que irão perdurar enquanto estiver em vigor o estado de calamidade publica (Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020).

A medida provisória tem embasamento no art. 501 da CLT que a enquadra em motivo de força maior e instituiu a possibilidade acordo escrito individual entre empregado e empregador com mudanças específicas em detrimento a qualquer acordo ou convenção coletiva, desde que respeitados os limites da nossa Constituição Federal.

Confira o resumo que preparamos para você das principais implementações da MP e o que pode impactar no seu dia a dia:

O teletrabalho, o trabalho remoto ou trabalho a distância –  homework como é popular, está disposto nos artigos 4º e 5º da MP, destacamos os seguintes pontos:

  • O Empregador fica livre para instituir o teletrabalho, independente de acordo prévio com o empregado, desde que com aviso de 48h de antecedência;
    • Questões como equipamentos e infraestrutura, reembolso de despesas, comodato e especificidades que cada ramo detém, deverão constar em acordo individual podendo este ser prévio ou firmado em prazo máximo de 30 dias do início do teletrabalho;
    • A MP deixa claro que o uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada normal do empregado NÃO serão considerados sobreaviso, tempo a disposição ou regime de prontidão;
    • Estagiários e aprendizes também poderão ser designados para essa modalidade.

A antecipação de férias individuais e suas regras estão dispostas nos artigos 6º a 10º da MP e destacamos os seguintes pontos:

  • É necessária a o aviso prévio com antecedência mínima de 48h, podendo ser escrito ou por meio eletrônico. Os aplicativos mensageiros poderão ser uma saída nesse caso;
    • Não poderão ser menores do que 5 dias corridos;
    • Por ato unilateral do empregador: poderão ser concedidas antes do próximo período aquisitivo completo;
    • Com acordo bilateral escrito: poderão versar sobre os períodos aquisitivos futuros;
    • Empregados que se encontram no grupo de risco (asmáticos, diabéticos e hipertensos) devem ser priorizados;
    • O adicional de 1/3 das férias concedidas poderão ser pagas até o dia 20/12/2020 (mesmo prazo para pagamento do décimo terceiro);
    • Deverão ser pagas até o 5º dia útil do mês subsequente do inicio das férias.

A antecipação de férias coletivas, disposta nos artigos 11 e 12 da MP, determina o aviso prévio de no mínimo 48h ao grupo de empregados, retira os limites de dias mínimos e máximos da CLT, pode ser por ato unilateral do empregador e libera o empregador da necessidade de aviso aos órgãos ou sindicatos.

A MP define em seus art. 13º a possibilidade de antecipar os feriados não religiosos, com aviso prévio mínimo de 48 h por escrito ou meio eletrônico. Já os feriados religiosos dependerão da previa concordância do empregado. Além disso, possibilita a utilização desses feriados para compensação em banco de horas.

A MP relativiza algumas regras para a implementação do banco de horas em seu artigo 14º.

  • As horas permanecidas sem trabalho ou em hora extra poderão integrar banco de horas;
    • Deverá ser formalizado via acordo coletivo ou individual;
    • O prazo para a compensação passa a ser de 18 meses, contado do fim do período de calamidade pública;
    • Essa modalidade – banco de horas – pode ser instituída pelo empregador sem necessidade de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo.

A suspensão de exigências de saúde no trabalho dispostas no artigo 15º da MP desobriga a realização de exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, porém, devem esses ser realizados no prazo de 60 dias subsequentes ao fim do estado de calamidade.

  • O exame demissional somente pode ser dispensado caso tenha sido realizado a menos de 180 dias.

Já a suspensão de exigências administrativas, presente no art. 16º e 17º desobriga a realização de treinamentos periódicos e eventuais decorrentes das normas regulamentadoras, devendo ser realizados no prazo de 90 dias subsequentes ao fim do estado de calamidade.

  • As comissões internas de prevenção a acidentes poderão ter os processos eleitorais suspensos e as comissões atuais mantidas até o fim do período de calamidade publica.

A suspensão do contrato do trabalho para qualificação presente no artigo 18º da MP previa a suspensão do contrato de trabalho por até 4 meses em que o empregado participaria de curso de qualificação e por esse período somente receberia uma ajuda compensatória de natureza não salarial.

  • Essa alternativa foi amplamente criticada e ficou em vigência somente no dia 23/02/2020, pois foi revogada pela publicação da Medida Provisória 928 de 23 de março 2020 às 23:00.

Fique ligado: a medida provisória é uma espécie legislativa e não tem poder retroativo, portanto, os atos praticados pelos empregadores baseados no art. 18º da MP 627 na data em que ficou vigente, teoricamente são válidos.

Em seu artigo 19º a MP suspendeu a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores das competências de março, abril e maio de 2020.

  • Qualquer empresa pode usufruir dessa prerrogativa, desde que declare as informações dos meses indicados até 20 de junho de 2020;
    • A forma de pagamento posteriormente será parcelada em até seis vezes, sem incidência de juros, correção ou multa desde que pagas até a data limite.
    • O pagamento será exigível a partir do mês de julho de 2020

A MP ainda trouxe outras medidas importantes, as quais valem destacar:

  • Relativiza as regras de trabalho para estabelecimentos e saúde quanto a jornada; banco de horas, escalas e período de descanso;
    • Possibilidade de prorrogação dos acordos e convenções coletivas vencidas ou vincendas dentro dos 180 dias subsequentes da publicação da MP;
    • Antecipou o pagamento do abono a beneficiários da previdência social;

Vale observar que as regras descritas pela MP terão validade durante o estado de calamidade pública. No caso do estado de calamidade perdurar-se no tempo, a medida provisória deverá ter seu tramite no processo legislativo, ou seja, tem prazo de 120 dias contados da data de sua publicação.

Recomendamos a leitura completa da MP 927.

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3 respostas

  1. agradeço todas estas informações muito importantes ,a minha pergunta é : ref o simples nacional saiu também alguma lei de parcelamento ou prorrogação?

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