A Substituição Tributária continuará existindo após a Reforma Tributária?
Com o avanço das discussões sobre a reforma tributária no Congresso Nacional, surgem diversas dúvidas sobre o futuro de regimes específicos, entre eles o da Substituição Tributária (ST). Uma pergunta frequente entre contadores e especialistas é: “A Substituição Tributária continuará existindo com os novos tributos sobre consumo?”.
Essa incerteza reflete o receio de que o complexo regime de substituição se mantenha ativo, trazendo desafios operacionais e burocráticos que muitos profissionais e empresas esperavam deixar para trás com a modernização tributária. Vamos, portanto, esclarecer se a ST terá continuidade e como será sua aplicação frente ao novo cenário fiscal.
O que é a Substituição Tributária?
A Substituição Tributária não é um imposto, mas um regime de arrecadação do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços). Nele, o imposto que seria pago em etapas futuras de uma cadeia produtiva é antecipado na origem, normalmente pelo primeiro contribuinte da cadeia. A regulamentação desse regime foi estabelecida pela Lei Complementar nº 87/1996 e encontra respaldo no §7º do Art. 150 da Constituição Federal, que permite atribuir ao sujeito passivo a responsabilidade pelo recolhimento de impostos futuros.
Esse regime ganhou força para garantir a arrecadação de produtos como bebidas, combustíveis e cigarros. No entanto, ao longo do tempo, sua aplicação se expandiu para uma ampla gama de produtos, dificultando a gestão fiscal e gerando insatisfação entre contribuintes e empresas.
O Impacto da Reforma Tributária e o Futuro da Substituição Tributária
Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 132/2023, o ICMS será gradualmente substituído pelo IBS (Imposto sobre Bens e Serviços). A nova estrutura tributária visa simplificar o sistema, promovendo maior transparência e menos burocracia.
Contudo, apesar da mudança nos tributos, o §7º do Art. 150 da Constituição continuará vigente, podendo ser aplicado a outros impostos. Ainda assim, as regulamentações propostas para o IBS e o CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), como no PLP 68/2024, não preveem a aplicação do regime de substituição tributária para esses novos tributos.
O IBS e o CBS possuem características distintas do ICMS, como:
Não cumulatividade plena;
Incidência no destino da operação, e não na origem;
Simplificação e transparência previstas pelo §3º do Art. 145 da Constituição Federal.
Portanto, recriar a Substituição Tributária nesses novos tributos pode ser incompatível com os princípios constitucionais de simplicidade e transparência.
Há Pressão pela Continuidade da ST
Apesar das vantagens prometidas pela reforma, alguns estados e empresas ainda defendem a manutenção da ST para o IBS e CBS. Em certas situações, a ST pode representar maior previsibilidade de arrecadação e benefícios operacionais para contribuintes específicos. No entanto, os legisladores responsáveis afirmaram que o regime não será aplicado aos novos tributos.
Assim, o regime de Substituição Tributária continuará em vigor apenas enquanto o ICMS existir. Com a extinção gradual do ICMS, o regime também deixará de ser aplicado. Nos primeiros anos do IBS e do CBS, a legislação atual indica que não haverá espaço para o retorno da ST. Apenas futuras alterações na regulamentação desses impostos poderiam reintroduzir algo semelhante à ST, o que, por ora, parece improvável.
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