No Paraná, o prazo para envio do arquivo original da EFD foi alterado para o dia 20 do mês seguinte ao de apuração, conforme o decreto:
Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, tendo em vista o contido no protocolado nº 19.045.058-9,
DECRETA:
- Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, a seguinte alteração:
Alteração 660ª O art. 382 passa a vigorar com a seguinte redação:
- Art. 382. O arquivo digital da EFD deverá ser enviado até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao de apuração.
- Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente à sua vigência.
Curitiba, em 18 de outubro de 2022, 201° da Independência e 134° da República.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
RENE DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda