Conforme Art 15º da MP:
“Art. 15. Para os fins previstos nesta Lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o vigésimo dia de cada mês, em conta vinculada, a importância correspondente a oito por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os art. 457 e art. 458 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, e a Gratificação de Natal de que trata a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962.
Fonte: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/medida-provisoria-n-1.107-de-17-de-marco-de-2022-386720207
Desta forma está alinhando o vencimento do FGTS aos demais impostos sobre a folha de pagamento. Mas lembrando que para esta alteração será ter efeitos legais esta MP precisa ser seja votada, aprovada e posterior ser transformada em Lei.
A previsão para dar a entrada do FGTS Digital é a partir da competência OUTUBRO/2022.