Esta Modificação na Norma de Procedimento Fiscal 53 CRE, de 12-7-2018, prorroga, para 1-2-2019, o início da obrigatoriedade de inserção de código específico de benefício fiscal no campo “cBenef” na NF-e Nota Fiscal Eletrônica – e na NFC-e – Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica.
O DIRETOR DA CRE – COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9º do Anexo II da Resolução SEFA n. 1.132, de 28 de julho de 2017, resolve:
Art. 1.º Ficam introduzidas as seguintes alterações na Norma de Procedimento Fiscal n. 053, de 12 de julho de 2018:
I – os incisos I e II do “caput” do art. 1º passam a vigorar com a seguinte redação:
“I – NF-e – Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, a partir de 1º de fevereiro de 2019;
II – NFC-e – Nota Fiscal Eletrônica, modelo 65, a partir de 1º de fevereiro de 2019.”;
II – o “caput” do art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2.º Os valores desonerados das operações de saídas, referentes aos códigos específicos a que se refere o “caput” do art. 1º desta norma, deverão ser informados no Registro E115 da EFD – Escrituração Fiscal Digital.”.
Art. 2.º Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação.
Luiz Carlos Lucchesi Ribas
DIRETOR DA CRE
Fonte: COAD